Divergentes

Capítulo 27 · Direitos e movimento autista

Direitos no Brasil

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Em uma página

O direito brasileiro do autismo cabe em três camadas. A primeira é uma frase: "a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais" (Lei 12.764/2012, art. 1º, § 2º). Com ela, todo autista, em qualquer nível de suporte e sem laudo de "gravidade", entra no regime jurídico da deficiência. A segunda camada é esse regime: a Lei Brasileira de Inclusão (13.146/2015), que define deficiência como impedimento em interação com barreiras, cria as adaptações razoáveis, protege a capacidade civil e regula escola, trabalho, cotas, BPC e prioridade. A terceira é a identificação: a Ciptea (Lei 13.977/2020), documento gratuito que materializa a prioridade no balcão.

Sobre essas camadas há dois sistemas de cuidado que não conversam. No SUS, dois documentos federais (as Diretrizes de 2014, da área de deficiência, e a Linha de Cuidado de 2015, da saúde mental) criaram duas portas, CER e CAPS, e duas gramáticas, reabilitação e atenção psicossocial, sem financiamento para terapias intensivas. Na saúde suplementar, quatro anos de disputa entre STJ, ANS, Congresso e STF produziram, para quem tem plano, cobertura de "qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente" e sessões ilimitadas, consolidadas em 2026 pelo Tema 1.295 do STJ.

O resultado é um país em que o direito no papel está entre os mais generosos do mundo e a entrega depende de laudo, de plano privado e, com frequência, de ação judicial. As fontes convergem: as leis foram escritas para a criança; o adulto autista é quase invisível nelas, nos serviços e nos julgados. Saber usar o sistema é parte do que significa ser autista, ou pai de autista, no Brasil.

Prefere um texto mais curto e prático? Leia a trilha “Direitos da pessoa autista no Brasil”.

O que é e como se manifesta

A arquitetura: equiparação, estatuto, identificação

A Lei 12.764/2012 (Lei Berenice Piana, pelo nome da mãe carioca que liderou a mobilização; sancionada em 27 de dezembro de 2012) instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA. Além da equiparação, organiza diretrizes intersetoriais, um rol de direitos (diagnóstico precoce, atendimento multiprofissional, medicamentos, educação, moradia inclusive em residência protegida, trabalho, previdência, assistência) e três garantias concretas: acompanhante especializado em classe comum em caso de "comprovada necessidade" (art. 3º), vedação de recusa por planos de saúde (art. 5º) e multa de 3 a 20 salários mínimos ao gestor escolar que recusar matrícula, com perda do cargo na reincidência (art. 7º). O Decreto 8.368/2014 detalha as obrigações do SUS, do SUAS e da educação e manda comunicar recusas de matrícula ao Ministério Público. Em 2025, a Lei 15.131 redefiniu o acompanhante especializado e incluiu terapia nutricional, e a Lei 15.256 acrescentou uma diretriz de diagnóstico investigativo de adultos e idosos, reconhecimento legal da "geração perdida".

A LBI (Lei 13.146/2015, 127 artigos, vigente desde 2 de janeiro de 2016) internaliza a Convenção da ONU, que no Brasil tem status de emenda constitucional (Decreto 6.949/2009). Os dispositivos que um autista mais usa: art. 2º (deficiência como impedimento em interação com barreiras, avaliada por equipe multiprofissional); art. 3º (adaptações razoáveis, barreiras atitudinais, profissional de apoio escolar); art. 4º, § 1º (recusar adaptação razoável é discriminação); art. 6º (plena capacidade civil); art. 9º (prioridade); art. 20 (planos não podem recusar nem cobrar a mais); arts. 27 a 30 (educação inclusiva, deveres estendidos às escolas privadas sem cobrança adicional, tempo e formato adaptados em seleções); arts. 34 a 38 (trabalho, trabalho com apoio) e cotas de 2% a 5% em empresas com 100 ou mais empregados (art. 93 da Lei 8.213/1991); arts. 39 a 41 (BPC e aposentadoria especial); arts. 84, 85 e 116 (curatela restrita ao patrimônio; tomada de decisão apoiada); art. 88 (crime de discriminação, reclusão de 1 a 3 anos) e art. 98 (recusar matrícula, obstar emprego e negar atendimento médico como crimes). A Lei 14.624/2023 acrescentou o cordão de girassol para deficiências ocultas.

A Lei 13.977/2020 (Lei Romeo Mion) inseriu na Lei 12.764 o art. 3º-A, criando a Ciptea: carteira gratuita, emitida por estados, DF e municípios, com validade de cinco anos e número sequencial nacional, mediante laudo com código da CID. Garante "atenção integral, pronto atendimento e prioridade" em serviços públicos e privados e oficializou a fita de quebra-cabeça como identificador. É uma lei de visibilidade, não de serviços: não cria terapias nem vagas.

Como aparece na vida: o laudo como chave

Na prática, todo direito acima passa por um documento. Ciptea, plano de saúde, escola, INSS, isenções e cota exigem laudo, prescrição ou perícia. O código ainda é, na maior parte dos sistemas brasileiros, o F84.x da CID-10, enquanto a CID-11 (6A02, em vigor desde 2022) chega lentamente, com anos de dupla codificação. Brites e Brites dedicam um capítulo a "quais os direitos do meu filho" e insistem no laudo bem feito, com CID, nível de suporte, terapias e carga horária, porque é ele que destrava terapias e direitos.

Para a criança, o percurso vai da suspeita ao diagnóstico, à escola, ao plano ou ao SUS, à Ciptea e, se a renda for baixa, ao BPC. Para o adulto, o diagnóstico tardio é a porta, e o que vem depois (adaptações no trabalho, cotas, decisão apoiada) é território em que as leis valem integralmente, mas quase ninguém as aplica.

O que a ciência diz

Aqui "ciência" é, em boa parte, documento oficial, jurisprudência e epidemiologia.

Quantos somos

A revisão global de Zeidan e colaboradores dá prevalência mediana de 1% em 71 estudos de 34 países, com a América Latina quase ausente; é o número de referência no Brasil porque não há estudo nacional robusto. A prevalência em adultos é semelhante à infantil, e a maioria dos adultos nunca foi avaliada. Da diretriz de pesquisa da Lei 12.764 derivou a Lei 13.861/2019, que incluiu o autismo no Censo 2022; a numeração da Ciptea foi pensada como contagem administrativa, mas a integração de bancos não aconteceu e o Censo "continua a principal fonte".

O que o SUS prometeu

As Diretrizes de Atenção à Reabilitação (2014) nascem do Viver sem Limite e da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência (Portaria 793/2012) e organizam o cuidado em três passos: detecção precoce na atenção básica com instrumentos de uso livre (IRDI, 31 indicadores de 0 a 18 meses; M-CHAT, 23 itens, 18 a 24 meses); diagnóstico por equipe interdisciplinar com CID-10 e CIF; e Projeto Terapêutico Singular (PTS) com método escolhido em conjunto por equipe e família, avaliado por "ganhos funcionais e simbólicos". A porta especializada é o Centro Especializado em Reabilitação (CER), modalidade "intelectual e autismo". O texto é neutro quanto a método e não define carga horária, número de sessões nem alta.

A Linha de Cuidado (2015), da saúde mental, organiza o cuidado na RAPS (Portaria 3.088/2011): atenção básica, NASF com apoio matricial, CAPS e CAPSi como referência para autistas de qualquer idade, urgência, leitos em hospital geral e articulação com o CER. Apresenta oito "tecnologias de cuidado" sem hierarquia (psicanálise, ABA, comunicação alternativa, integração sensorial, TEACCH, acompanhamento terapêutico, alta tecnologia, medicação nunca como recurso único) e afirma que "não existe uma única abordagem a ser privilegiada". Traz uma reflexão rara sobre o diagnóstico como "economia de valores" que estigmatiza e dá acesso ao mesmo tempo, e diz que o diagnóstico definitivo só se firma após os três anos, mas a identificação de risco "pode e deve ser feita precocemente".

O vazio empurra as famílias para o plano privado ou para a Justiça contra o próprio SUS, com tribunais mandando custear ABA ou equoterapia privadas quando o CER não oferece. Ambos os documentos ignoram DSM-5, níveis de suporte, CID-11, meninas camufladas e burnout.

A Sociedade Brasileira de Pediatria (2019) fecha o circuito pelo lado médico: vigilância do desenvolvimento em toda consulta, M-CHAT-R/F entre 16 e 30 meses e encaminhamento "sem esperar o tempo da criança", porque a idade média de diagnóstico (4 a 5 anos) chega tarde; lembra a Lei 13.438/2017, que obriga protocolos de risco nos primeiros 18 meses no SUS. Não cita a Lei 12.764 nem o caminho público (CAPSi, CER).

O que os planos devem: 2022-2026

O rol da RN 465/2021 limitava sessões anuais de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia por Diretrizes de Utilização, e terapias para autistas eram negadas como "não constantes do rol". Em junho de 2022 a 2ª Seção do STJ (EREsp 1.886.929 e 1.889.704, 6 a 3) fixou o rol como taxativo com exceções, derrubando o argumento com que as famílias venciam. A reação: a RN 539 (vigência em 1º de julho de 2022) determinou, para os transtornos globais do desenvolvimento da CID-10 F84, cobertura de "qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente" (citando ABA, Denver, integração sensorial e PECS) e sessões ilimitadas das quatro profissões; a RN 541 estendeu o fim do limite a todos os beneficiários; a Lei 14.454 (21 de setembro de 2022) fez do rol "referência básica" com critérios para cobertura fora dele.

Seguiram os julgados: abril de 2023, a 3ª Turma do STJ (REsp 2.043.003) manteve cobertura ampla e ilimitada do tratamento multidisciplinar de uma criança; junho de 2024, a mesma turma limitou a psicopedagogia ao ambiente clínico; maio de 2025, a Jurisprudência em Teses 259 consolidou a abusividade da limitação de sessões e a cobertura de equoterapia, musicoterapia e hidroterapia; setembro de 2025, o STF na ADI 7265 (7 a 4) fixou cinco requisitos cumulativos para cobertura fora do rol (prescrição médica ou odontológica; ausência de negativa expressa da ANS ou de incorporação pendente; inexistência de alternativa no rol; comprovação científica de eficácia e segurança; registro na Anvisa); e em 11 de março de 2026 a 2ª Seção do STJ julgou o Tema repetitivo 1.295 (publicado em 17 de junho de 2026), com tese vinculante: "É abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar – psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional – prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista – TEA.".

A negativa migrou de "não está no rol" para "rede suficiente", auditoria de laudos, relatórios mensais, glosa de horas, recusa de acompanhante terapêutico e de profissionais fora dos conselhos de saúde, descredenciamento de clínicas e, em 2024, cancelamentos unilaterais de planos coletivos de crianças autistas; coparticipação e reajuste por sinistralidade transferem o custo à família; adultos quase não aparecem nos julgados.

O que a evidência diz sobre o modelo consagrado

A regulação é neutra quanto a método, mas o mercado se organizou em clínicas ABA de 20 a 40 horas semanais. A metanálise de Sandbank encontrou efeitos moderados para intervenções do desenvolvimento e naturalistas (NDBI) e efeito pequeno para ABA tradicional, não significativo quando restrito a ensaios randomizados com desfechos sem viés; as autoras questionam intensidade como medida de qualidade e notam que quase ninguém mede eventos adversos. A Comissão Lancet propõe cuidado escalonado com metas individualizadas; a diretriz britânica para adultos aponta apoio psicossocial estruturado, emprego apoiado e ajustes ambientais como o que tem evidência.

O que os autistas dizem

O movimento de famílias construiu as leis; o movimento de autistas chegou depois e as lê com outros olhos. Camargos, em 2002, descrevia o "tempo das trevas" (escolas chamando todos de psicóticos, saúde pública dizendo que a população era pequena demais para merecer política) e o avanço vindo das associações de pais com a CORDE; o livro, distribuído pelo Estado, afirmou o autismo como deficiência dez anos antes da Lei 12.764, sem nenhuma voz autista. Fátima Dourado, mãe de dois autistas excluídos da escola, fundou a Casa da Esperança em 1993, trouxe Jim Sinclair ao Brasil e deu origem à ABRAÇA, primeira associação a incorporar autistas adultos na direção. A Revista Autismo foi uma das vozes da lei; o maior blog de mães do país virou instituto e mandato legislativo.

Tiago Abreu explica o atraso de cerca de duas décadas do ativismo autista brasileiro (barreira da língua, hegemonia psicanalítica nos serviços, comunidades virtuais dominadas por pais, raridade do diagnóstico adulto antes do DSM-5) e sua aceleração nos anos 2010 com ABRAÇA, Introvertendo e Canal Autismo; seu lema é que o futuro do autismo no país "tem que ser construído junto com os autistas". Sophia Mendonça, em 2019, foi a primeira a colocar a neurodiversidade no centro de um livro brasileiro. Henrique Vitorino apresenta a própria autobiografia como "manifesto pelos direitos da pessoa autista" e usa no título o infinito, no lugar do quebra-cabeça. Camila Batista, diagnosticada aos 44 anos, escreveu para adolescentes um livro em que uma psicóloga autista explica os direitos da Lei 12.764 e da LBI, com revisão de advogada.

Onde a leitura autista diverge: o símbolo (a oficialização do quebra-cabeça contraria a preferência pelo infinito colorido, que vários estados passaram a estampar); a lógica de "provar" a deficiência com laudo para obter respeito, e o risco de concentrar dados sensíveis sem proteção; o modelo de intensidade que a cobertura ampla premia, com seus "debates sobre consentimento, masking e metas de normalização", que o volume 2 de Kerches nomeia como "assentimento" da própria pessoa autista; e a linguagem oficial ("portador", "síndrome clínica"; a Linha de Cuidado escreve que "um indivíduo com TEA não é um autista"). Onde concorda: a LBI é "o texto brasileiro mais alinhado ao modelo social e, por consequência, ao paradigma da neurodiversidade", usada por adultos para exigir acomodações e resistir à curatela; e a Lei 12.764 é marco de cidadania, com 27 de dezembro lembrado ao lado de 2 de abril.

Divergências e controvérsias

1. A definição legal não é a clínica. O art. 1º da Lei 12.764 usa "ou" entre os dois domínios, enquanto DSM-5-TR e CID-11 exigem ambos, e ignora o sensorial. Avaliação: a lei não cria diagnóstico; só diz que o diagnosticado é pessoa com deficiência. O risco real está no sentido oposto: perícias que negam a deficiência a autistas sem comprometimento intelectual, contra a equiparação "para todos os efeitos legais".

2. CER ou CAPS. Os documentos do Ministério expressam a disputa entre o "polo reabilitação" (área de deficiência, pressionada pelas famílias por serviços especializados) e o "polo psicossocial" (saúde mental, antimanicomial, plural); a literatura descreve "atenção psicossocial versus reabilitação" como o eixo das políticas brasileiras. Avaliação: para a família, a pergunta útil é qual serviço existe no município com equipe formada; o PTS é o instrumento comum aos dois polos e é o que se pede por escrito.

3. Judicialização de método contra o SUS. Tribunais obrigam o SUS a custear ABA ou equoterapia privadas "muitas vezes ignorando a lógica do PTS". Sem serviço, o PTS é ficção; com ações individuais, drena-se um sistema que precisa de política. A evidência sugere que "qual método" importa menos do que "com que qualidade e desfecho medido".

4. Rol, intensidade e os cinco requisitos. O Tema 1.295 torna abusivo limitar sessões das quatro profissões; a ADI 7265 exige, fora do rol, evidência, ausência de alternativa e Anvisa. Avaliação: o núcleo seguro em 2026 é psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e TO sem limite, com prescrição do médico assistente; o resto se pede com literatura de eficácia na mão.

5. Inclusão total ou contínuo de serviços. A PNEE de 2008 fez da classe comum a regra; o Decreto 10.502/2020 tentou reabrir a via das escolas especiais e foi suspenso pelo STF. Lacerda chama de pseudociência a tese de que a matrícula universal basta e propõe PEI, apoio especializado e decisão caso a caso, base do Parecer CNE/CP 50/2023, apoiado por entidades de famílias e lido por parte dos autistas ativistas como abertura para a segregação. Avaliação: a LBI já resolve o ponto jurídico (classe comum com apoio, confirmada pelo STF na ADI 5357); a disputa é sobre o que fazer quando o apoio não vem.

6. Capacidade civil e curatela. A LBI presumiu a capacidade e criou a tomada de decisão apoiada; famílias de autistas com alto nível de suporte criticaram a falta de instrumentos para quem não comunica decisões, e o Judiciário responde com curatelas "sob medida", divergentes. Del Porto e Assumpção dedicam capítulo ao tema; o livro do IPq trata a avaliação forense (capacidade, guarda, BPC) como campo próprio. A "residência protegida" da Lei 12.764 nunca virou política; a pergunta "e quando eu não estiver mais aqui?" segue sem resposta pública.

7. O adulto que a lei não vê. As leis são usadas por e para crianças; habilitação, moradia e vida independente de adultos "não saíram do papel"; os julgados sobre planos têm lógica pediátrica; a Ciptea depende de um laudo que adultos de diagnóstico tardio muitas vezes não conseguem. A diretriz de 2025 é o primeiro sinal na outra direção.

Na prática

Para um adulto autista

  • Laudo e CID. Peça laudo com o código (F84.0 ou F84.5 na CID-10 ainda usada; 6A02.x na CID-11), descrição funcional (comunicação, sensorial, funções executivas) e adaptações recomendadas; "TEA" sozinho não sustenta pedido de adaptação nem perícia. Diagnóstico tardio sem história infantil agora tem respaldo na Lei 15.256/2025.
  • Ciptea. Requeira no órgão de direitos da pessoa com deficiência do estado ou município (as exigências variam); cinco anos, gratuita. Abre fila preferencial e respalda pedidos de ambiente com menos estímulo, mas não substitui laudo e prescrição para o plano, e tribunais negam usá-la como fundamento autônomo de cobertura. O cordão de girassol serve a quem não quer explicar o diagnóstico.
  • Trabalho. Contratado pela cota (2% a 5% em empresas com 100 ou mais empregados) ou fora dela, você tem direito a adaptações razoáveis (baixo estímulo, instruções escritas, fones, pausas, flexibilidade de horário e reuniões); recusá-las é discriminação, obstar emprego é crime. As cotas têm baixo cumprimento e se concentram em deficiências físicas e sensoriais; trabalho com apoio quase não existe. Em concursos, tempo adicional e formato acessível (art. 30). Revelar o diagnóstico é decisão sua; ver.
  • Plano de saúde. A RN 539 e o Tema 1.295 não têm limite de idade: valem para qualquer beneficiário com CID F84 e prescrição do médico assistente, embora quase não haja julgados sobre adultos. Na negativa: pedido por escrito, protocolo, NIP na ANS, Justiça. Planos não podem recusar seu ingresso nem cobrar a mais (Lei 12.764, art. 5º; LBI, art. 20).
  • SUS. O CAPS é referência "para autistas de qualquer idade" e a Linha de Cuidado prevê reabilitação psicossocial e geração de renda; as Diretrizes dedicam parágrafos a adultos e idosos. Vias de diagnóstico adulto são "praticamente inexistentes"; peça mesmo assim, por escrito, e registre a negativa.
  • Capacidade civil. Você é plenamente capaz (art. 6º). Curatela só extraordinária, proporcional, temporária e patrimonial; a tomada de decisão apoiada (dois apoiadores escolhidos por você) é a alternativa do art. 116.
  • BPC, isenções, previdência. A LBI remete ao BPC da LOAS e à aposentadoria especial; as perícias seguem centradas no laudo médico, autistas sem comprometimento intelectual são "frequentemente negados", e há decisões garantindo BPC sem exigência de incapacidade total e isenção de IPI/IOF pela Lei 8.989/1995. A base de conhecimento não traz os critérios de renda do BPC, as regras estaduais de ICMS e IPVA nem a situação do imposto de renda; confira na lei e com a Defensoria.
  • Evitar: confiar que a carteira resolve cobertura; aceitar "rede suficiente" sem verificar distância e especialidade; perder prazos de NIP; assinar decisão apoiada ou curatela sem advogado; achar que a cota obriga a aceitar função abaixo da qualificação.

Para a criança autista (e para os pais)

  • Suspeita e triagem. Não espere: a estimulação pode começar antes do laudo. Peça ao pediatra o M-CHAT-R/F (16 a 30 meses) e o encaminhamento; a Lei 13.438/2017 obriga o SUS a aplicar protocolos de risco nos primeiros 18 meses. O fluxo oficial é UBS para suspeita, CER ou CAPSi para diagnóstico e PTS.
  • Laudo. Com CID, nível de suporte, terapias e carga horária e, para a escola, a "comprovada necessidade" de acompanhante com o que ele deve fazer; o plano exigirá relatórios terapêuticos periódicos.
  • Escola. Matrícula não pode ser recusada (multa, crime, comunicação ao Ministério Público); escola privada não cobra pelo apoio (ADI 5357); profissional de apoio e AEE são direitos distintos do acompanhante; adaptações razoáveis não podem ser recusadas. Pedidos por escrito; recusa velada ("não há vaga", "só com mediador pago pela família") vai para Secretaria de Educação, Ministério Público ou Defensoria. Exija PEI com metas mensuráveis, qualquer que seja o lado da disputa pedagógica; o resto está em.
  • Plano de saúde. Prescrição do médico assistente com método, profissionais e horas; "qualquer método ou técnica" para F84 e sessões ilimitadas das quatro profissões (Tema 1.295); psicopedagogia só em ambiente clínico; equoterapia, musicoterapia e hidroterapia reconhecidas pela Jurisprudência em Teses 259; reembolso fora da rede só se a rede for inexistente ou insuficiente; guarde protocolos, use a NIP, atenção a cancelamentos de planos coletivos. Ao escolher a clínica, lembre que a lei não escolhe método e a evidência favorece modelos naturalistas e mediados pelos pais tanto ou mais que pacotes intensivos.
  • SUS. PTS por escrito, com profissional de referência; respeito às rotinas e rituais que organizam a criança; medicação só para sintomas-alvo. Se CER ou CAPSi não existe ou não atende, a negativa documentada é a base de qualquer ação.
  • Ciptea e BPC. A carteira pode ser emitida para a criança com os dados do responsável; o BPC depende de avaliação do INSS e de critérios de renda que a base não detalha.
  • Sinais de alerta. Escola que condiciona matrícula a laudo ou mediador pago; clínica que promete "sair do espectro" (expressão que Gaiato usa com ressalva e sem fonte); dieta, quelação ou suplemento vendidos como tratamento do autismo; o desgaste da família numa judicialização que é regra, não exceção.
  • Evitar: reproduzir "quanto mais horas melhor" sem perguntar o que a criança quer e consegue; expor a criança em redes para pressionar escola ou plano, questão de consentimento que as memórias parentais levantam.

Brasil

Como o capítulo inteiro é sobre o Brasil, esta seção fica com as lacunas, a judicialização e os autores nacionais.

Lacunas que as fontes nomeiam

Acompanhante especializado sem financiamento nem perfil profissional, sanção do art. 7º raramente aplicada, residência protegida nunca implementada; avaliação biopsicossocial regulamentada só quase uma década depois, adaptações razoáveis sem regra para trabalho e ensino superior; CER e CAPSi poucos e sem formação, sem definição de carga horária ou alta; Ciptea com emissão desigual e padronização nacional por verificar; planos coletivos por adesão desprotegidos e adultos ausentes; sem estudo nacional de prevalência.

Judicialização como regra de acesso

Vale contra o SUS, escolas (tribunais estaduais divergem sobre o acompanhante), planos e INSS. Consequência prática: documentar tudo (laudo, pedidos, negativas, protocolos) é a matéria-prima do único caminho que costuma funcionar.

Autores nacionais

Kerches traduz o arcabouço legal "para linguagem de família" no volume 1 e, no volume 2, trata dos direitos do adulto (BPC, cotas, capacidade civil) e da moradia. Del Porto e Assumpção trazem capítulo jurídico atualizado para a LBI; o Tratado de 2026 promete uma parte de direitos e políticas, inferida da sinopse; a cartilha de Liberalesso e Lacerda dá vocabulário "para dialogar com clínicas e planos de saúde". Falta a todas as obras brasileiras "discussão sistemática de políticas públicas para adultos (BPC, cotas, SUS)".

Perguntas em aberto

  • Qual é o número do Censo 2022 e o que ele muda no planejamento? A base não o traz.
  • Depois da ADI 7265 e do Tema 1.295, como fica a cobertura de ABA por profissionais fora dos conselhos de saúde, equoterapia e musicoterapia?
  • A avaliação biopsicossocial da LBI vai alcançar INSS, isenções e concursos, ou a perícia seguirá médica?
  • O que a Lei 15.256/2025 vai produzir em vias de diagnóstico adulto, hoje "praticamente inexistentes"?
  • Haverá modelo brasileiro de moradia para adultos autistas com financiamento, ou a resposta seguirá sendo a família?
  • Qual é o efeito, em desfechos medidos, do modelo de sessões ilimitadas? Ninguém mediu.